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Artigo 3º, Inciso XV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.939 de 23 de setembro de 2021

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Art. 3º

– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

fomento à produção agroecológica e orgânica;

II

promoção da agrobiodiversidade;

III

transversalidade das políticas públicas de agroecologia e produção orgânica;

IV

promoção da utilização sustentável dos recursos naturais nas unidades produtivas;

V

fortalecimento de processos participativos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos;

VI

assistência técnica e extensão rural em agroecologia;

VII

estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos;

VIII

reconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção;

IX

fortalecimento do associativismo e do cooperativismo entre produtores agroecológicos e orgânicos;

X

fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;

XI

apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação com foco na produção e no processamento de produtos agroecológicos e orgânicos;

XII

fomento à agroindustrialização e ao turismo rural;

XIII

apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos em mercados institucionais e privados;

XIV

incentivo à sucessão rural por meio da promoção de acesso às políticas públicas a jovens e mulheres rurais;

XV

apoio à geração e utilização de energias renováveis;

XVI

reconhecimento da importância dos movimentos sociais na promoção da segurança alimentar.

Art. 3º, XV da Lei Estadual de Minas Gerais 23.939 /2021