Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.939 de 23 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I
desenvolvimento sustentável;
II
associativismo e cooperativismo;
III
participação social;
IV
segurança e soberania alimentar;
V
diversidade;
VI
equidade;
VII
emancipação feminina;
VIII
saúde única;
IX
agroecologia.