JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.939 de 23 de setembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:

I

desenvolvimento sustentável;

II

associativismo e cooperativismo;

III

participação social;

IV

segurança e soberania alimentar;

V

diversidade;

VI

equidade;

VII

emancipação feminina;

VIII

saúde única;

IX

agroecologia.

Art. 2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 23.939 /2021