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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.939 de 23 de setembro de 2021

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Art. 1º

– Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica nas regiões Sul e Sudoeste do Estado.

§ 1º

– Para os fins desta lei, considera-se Sul e Sudoeste do Estado os territórios de desenvolvimento Sul e Sudoeste, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.

§ 2º

– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, prevista na Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.939 /2021