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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.388 de 26 de junho de 1961

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Art. 2º

Fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para o cumprimento desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.388 /1961