Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.388 de 26 de junho de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para o cumprimento desta lei.
Fica o Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para o cumprimento desta lei.