Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.857 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 13.081, de 30 de dezembro de 1998, o seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – O Poder Executivo adotará medidas para facilitar e divulgar a emissão de cédula de identidade para os alunos das redes de ensino pública e privada do Estado.".