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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.857 de 30 de julho de 2021

Acrescenta artigo à Lei nº 13.081, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre emissão de cédula de identidade para menores de vinte e um anos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei nº 13.081, de 30 de dezembro de 1998, o seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – O Poder Executivo adotará medidas para facilitar e divulgar a emissão de cédula de identidade para os alunos das redes de ensino pública e privada do Estado.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.857 de 30 de julho de 2021