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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.855 de 30 de julho de 2021

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, o seguinte § 4º: "Art. 6º – (...) § 4º – São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos: I – certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas – CNC –, nos termos de norma federal; II – certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; III – declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual.".