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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.855 de 30 de julho de 2021

Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, o seguinte § 4º: "Art. 6º – (...) § 4º – São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos: I – certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas – CNC –, nos termos de norma federal; II – certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; III – declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.855 de 30 de julho de 2021