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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.852 de 30 de julho de 2021

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Art. 2º

– A Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão tem como objetivos:

I

conscientizar a população sobre os perigos da depressão e seus impactos negativos na vida cotidiana;

II

promover a interlocução entre os serviços de saúde, as escolas, as famílias e a comunidade, a fim de reunir informações para subsidiar a implementação de ações públicas e privadas voltadas para a prevenção e o tratamento da depressão;

III

estimular a prevenção e o combate à depressão nas escolas, de forma a promover a saúde mental e psicológica dos alunos no seu desenvolvimento socioeducativo.