Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.852 de 30 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.
– Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Depressão, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.