Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 41

– Nos termos do § 9º do art. 160 da Constituição do Estado, as programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica não afastado nos termos do art. 42.

Parágrafo único

– Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

I

a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações de que trata o art. 42;

II

o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo, de ato necessário para execução orçamentária e financeira de que trata o art. 40.