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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 41

– Nos termos do § 9º do art. 160 da Constituição do Estado, as programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica não afastado nos termos do art. 42.

Parágrafo único

– Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

I

a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações de que trata o art. 42;

II

o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo, de ato necessário para execução orçamentária e financeira de que trata o art. 40.