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Artigo 39, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021

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Art. 39

– Para fins do atendimento do valor estabelecido nos §§ 4º e 6º do art. 160 da Constituição do Estado para as emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos específicas, para atender a:

I

emendas individuais, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual;

II

emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual, por deputado integrante do bloco ou da bancada.