Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Para fins do atendimento do valor estabelecido nos §§ 4º e 6º do art. 160 da Constituição do Estado para as emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos específicas, para atender a:
I
emendas individuais, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual;
II
emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual, por deputado integrante do bloco ou da bancada.