Artigo 26, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.831 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
– São vedadas a celebração, a alteração envolvendo o acréscimo de recursos estaduais e a transferência de recursos de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviço social autônomo ou instrumento congênere, bem como a transferência voluntária de recursos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Estadual de Assistência Social, que tenham como beneficiária dos recursos pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular no Cagec ou com registro de inadimplência no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25.
Parágrafo único
– A exigência de adimplência de que trata o caput não se aplica a:
I
instrumento jurídico formalizado com a União, o Distrito Federal, estado, município, entidade pública e consórcio público envolvendo recursos:
a
de ações de educação, saúde e assistência social;
b
provenientes do acordo judicial celebrado entre o Estado, o Ministério Público do Estado, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública do Estado e a Vale S/A em função do rompimento da barragem em Brumadinho;
II
casos em que a União, o Distrito Federal, estado, município, entidade pública e consórcio público ou um dos membros do consórcio público convenente tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado pelo Governador do Estado ou reconhecido pela ALMG;
III
hipóteses previstas nos art. 47 e no § 14 do art. 160 da Constituição do Estado;
IV
outras hipóteses previstas em lei específica.