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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.376 de 25 de setembro de 1877

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Art. 2º

Fica igualmente criado um distrito de paz na povoação do Comercinho, da freguesia da Itinga, do termo de Araçuaí, cujas divisas serão marcadas pelo Governo.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.376 /1877