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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 5º

As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.

Parágrafo único

- Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.751 /2020