Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único
- Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.