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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 3º

As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.751 /2020