Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica o Poder Executivo autorizado, quando da apuração do percentual de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino contido no art. 201 da Constituição do Estado e nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 165 da Constituição da República e do art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a utilizar o recurso remanescente para investimento em remuneração, aperfeiçoamento e valorização dos servidores públicos que integram as carreiras da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, para fins do cumprimento do percentual mínimo exigido.