Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a estimativa do demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia para o ano de 2021, promovendo-se a respectiva adequação do crédito orçamentário e remanejamento para atender ações na Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Universidade do Estado de Minas Gerais, Universidade Estadual de Montes Claros e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, no caso de insuficiência de receita da reserva de contingência ou outra fonte de recurso.