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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020


Art. 18

As despesas do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, serão custeadas com as seguintes fontes:

I

Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência;

II

Contribuição do Servidor do Estado aos Institutos de Previdência;

III

Recursos Diretamente Arrecadados.

§ 1º

O déficit nas despesas com saúde ou nas previdenciárias será coberto com Recursos Ordinários.

§ 2º

A Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência prevista na Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, deverá ser repassada ao IPSM.