Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 18
As despesas do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, serão custeadas com as seguintes fontes:
I
Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência;
II
Contribuição do Servidor do Estado aos Institutos de Previdência;
III
Recursos Diretamente Arrecadados.
§ 1º
O déficit nas despesas com saúde ou nas previdenciárias será coberto com Recursos Ordinários.
§ 2º
A Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência prevista na Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, deverá ser repassada ao IPSM.