Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020
Art. 18
As despesas do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, serão custeadas com as seguintes fontes:
I
Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência;
II
Contribuição do Servidor do Estado aos Institutos de Previdência;
III
Recursos Diretamente Arrecadados.
§ 1º
O déficit nas despesas com saúde ou nas previdenciárias será coberto com Recursos Ordinários.
§ 2º
A Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência prevista na Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, deverá ser repassada ao IPSM.