Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 17
As receitas estimadas e as despesas fixadas por esta lei não consideram eventuais valores a serem recebidos pelo Estado, a qualquer título, em decorrência de acordos para fins de solução de litígios relativos ao rompimento da barragem em Brumadinho.
§ 1º
A utilização de recursos provenientes dos acordos a que se refere o caput exigirá autorização por meio de lei de abertura de crédito adicional, não estando a referida autorização abrangida pelo disposto no art. 9º.
§ 2º
A despesa realizada com recurso proveniente do acordo a que se refere o caput sem a prévia autorização legal a que se refere o § 1º configura gasto não autorizado. (Vide Lei nº 23.830, de 28/7/2021.)