JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.751 de 30 de dezembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao FFP-MG, será realizada por esses órgãos.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.751 /2020