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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 23

– Dar-se-á a remoção de Agente de Segurança Penitenciário, de Agente de Segurança Socioeducativo e de Policial Civil para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

§ 1º

– Para fins do disposto neste artigo, entende-se por remoção o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 2º

– Para fins do disposto neste artigo, são modalidades de remoção:

I

de ofício, no interesse da administração pública;

II

a pedido, a critério da administração pública;

III

a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração pública:

a

para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração pública;

b

por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c

em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.