Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 23
– Dar-se-á a remoção de Agente de Segurança Penitenciário, de Agente de Segurança Socioeducativo e de Policial Civil para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
§ 1º
– Para fins do disposto neste artigo, entende-se por remoção o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 2º
– Para fins do disposto neste artigo, são modalidades de remoção:
I
de ofício, no interesse da administração pública;
II
a pedido, a critério da administração pública;
III
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração pública:
a
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração pública;
b
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c
em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.