Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 22
– É vedada a adoção do modelo de cogestão, terceirização ou instrumento semelhante nas atividades-fim das unidades de internação do sistema socioeducativo.
§ 1º
– Para fins do disposto neste artigo, entende-se por cogestão, terceirização ou instrumento semelhante a celebração de parceria entre a administração pública e entidades de interesse público, sem fins lucrativos, inclusive as do terceiro setor a que se refere a Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.
§ 2º
– A vedação à adoção do modelo de cogestão de que trata o caput entrará em vigor vinte e quatro meses contados da data de publicação desta lei.
§ 3º
– Nas unidades de semiliberdade do sistema socioeducativo, modelo de gestão será implementado por lei em doze meses contados da data de publicação desta lei.
§ 4º
– Enquanto não for implementado por lei o modelo de gestão a que se refere o § 3º, o Poder Executivo priorizará a gestão direta. (O art. 22, caput e parágrafos, teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar concedida, com efeitos ex nunc, nos autos da ação nº 1365927-14.2022.8.13.0000 – TJMG, até o julgamento do mérito.)