Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020
Art. 13
– O contratado temporário não poderá:
I
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III
ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo nas hipóteses em que a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo simplificado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º.