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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 13

– O contratado temporário não poderá:

I

receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II

ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III

ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo nas hipóteses em que a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo simplificado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º.