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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.750 de 23 de dezembro de 2020


Art. 11

– A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do contratado ou, inexistindo correspondência, terá valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

§ 1º

– Para os efeitos do disposto neste artigo, serão concedidas ao contratado temporário as vantagens funcionais previstas em lei devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.

§ 2º

– No caso do inciso IV do caput do art. 3º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º

– A remuneração do contratado temporário não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens de natureza individual, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.