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Artigo 3º, Inciso X, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.747 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 3º

– As ações governamentais voltadas para a consecução dos objetivos do polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

zoneamento agroambiental fundamentado na potencialidade climática e edáfica, com a identificação, por município, das áreas propícias ao cultivo das diferentes espécies de flores e plantas ornamentais;

II

apoio ao processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio de flores e plantas ornamentais, por meio da implantação de sistema de informação de mercado, interligando órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores;

III

desenvolvimento e divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura de flores e plantas ornamentais, especialmente os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

IV

elaboração de normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;

V

destinação de recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;

VI

controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;

VII

oferta de assistência técnica aos produtores, sendo ela gratuita para a agricultura familiar;

VIII

desenvolvimento de ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, incluindo os aspectos gerenciais e de comercialização;

IX

criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de flores e plantas ornamentais nas áreas de concentração de produção;

X

criação de linhas de crédito especiais, em bancos oficiais, para:

a

implantação e custeio de culturas definidas como prioritárias para o desenvolvimento da atividade de cultivo de flores e plantas ornamentais;

b

investimento, custeio e modernização da cultura de flores e plantas ornamentais por associações ou cooperativas de produtores.

Art. 3º, X, a da Lei Estadual de Minas Gerais 23.747 /2020