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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.747 de 22 de dezembro de 2020

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Art. 4º

– As ações governamentais relacionadas com a implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de flores e plantas ornamentais e à pesquisa e tecnologia.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.747 /2020