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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020

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Art. 42

– Nos termos do § 9º do art. 160 da Constituição do Estado, as programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica não afastado nos termos do art. 43.

Parágrafo único

– Não caracteriza impedimento de ordem técnica a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações de que trata o art. 43.