Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.685 de 07 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Nos termos do § 9º do art. 160 da Constituição do Estado, as programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica não afastado nos termos do art. 43.
Parágrafo único
– Não caracteriza impedimento de ordem técnica a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações de que trata o art. 43.