Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.676 de 09 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O laudo médico que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Estado destinados a pessoa com TEA ou a seus pais ou responsáveis, passa a ter validade por prazo indeterminado. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.622, de 27/12/2023.)
§ 1º
– O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º
– O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3º
– A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
§ 4º
– Para fins do disposto no art. 1º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, em caso de pais de pessoa com TEA ou de seu responsável legal, o laudo médico a que se refere o caput substituirá o atestado médico previsto no § 1º do art. 1º da referida lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.622, de 27/12/2023.)