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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.672 de 03 de julho de 2020

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Art. 5º

– Os negócios de impacto poderão ser desenvolvidos por:

I

pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

II

cooperativas;

III

organizações da sociedade civil – OSCs.