Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.672 de 03 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os negócios de impacto poderão ser desenvolvidos por:
I
pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
II
cooperativas;
III
organizações da sociedade civil – OSCs.