Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.672 de 03 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Na implementação da política estadual de investimentos e negócios de impacto, serão observados os seguintes princípios:
I
o respeito à honra e à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II
os interesses difusos ou coletivos;
III
a igualdade de gênero e a dignidade de minorias;
IV
o bem-estar da comunidade em âmbito local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;
V
a preservação do patrimônio público e social;
VI
a valorização dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;
VII
o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedoras;
VIII
a defesa dos interesses dos trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.