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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.672 de 03 de julho de 2020

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Art. 3º

– Na implementação da política estadual de investimentos e negócios de impacto, serão observados os seguintes princípios:

I

o respeito à honra e à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II

os interesses difusos ou coletivos;

III

a igualdade de gênero e a dignidade de minorias;

IV

o bem-estar da comunidade em âmbito local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;

V

a preservação do patrimônio público e social;

VI

a valorização dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;

VII

o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedoras;

VIII

a defesa dos interesses dos trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.