Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.672 de 03 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A política estadual de investimentos e negócios de impacto atenderá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
– A política de que trata esta lei abrangerá ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.