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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.672 de 03 de julho de 2020

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Art. 1º

– A política estadual de investimentos e negócios de impacto atenderá ao disposto nesta lei.

Parágrafo único

– A política de que trata esta lei abrangerá ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.