Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.658 de 10 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A – O órgão estadual competente divulgará diariamente, nos sites oficiais, enquanto persistir a pandemia de Covid-19, os seguintes dados, atualizados e consolidados por macrorregião sanitária: I – o total de leitos clínicos e o total de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI – da rede pública e da rede conveniada com o Sistema Único de Saúde – SUS; II – o total de leitos clínicos e o total de leitos de UTI da rede pública e da rede conveniada com o SUS destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas com Covid-19; III – a taxa de ocupação correspondente aos totais a que se referem os incisos I e II. Parágrafo único – É facultada aos municípios a divulgação, em seus sites oficiais, dos dados a que se refere este artigo.".