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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.658 de 10 de junho de 2020

Acrescenta artigo à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A – O órgão estadual competente divulgará diariamente, nos sites oficiais, enquanto persistir a pandemia de Covid-19, os seguintes dados, atualizados e consolidados por macrorregião sanitária: I – o total de leitos clínicos e o total de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI – da rede pública e da rede conveniada com o Sistema Único de Saúde – SUS; II – o total de leitos clínicos e o total de leitos de UTI da rede pública e da rede conveniada com o SUS destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas com Covid-19; III – a taxa de ocupação correspondente aos totais a que se referem os incisos I e II. Parágrafo único – É facultada aos municípios a divulgação, em seus sites oficiais, dos dados a que se refere este artigo.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.658 de 10 de junho de 2020