Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.657 de 10 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso XIV: "Art. 3º – (…) XIV – parceria com hotéis, pousadas e demais estabelecimentos privados de hospedagem para abrigar profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente no enfrentamento da pandemia de Covid-19, autorizada a compensação de créditos tributários ou não tributários como meio de pagamento aos parceiros privados, conforme condições e garantias previstas em regulamento.".