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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.657 de 10 de junho de 2020

Acrescenta o inciso XIV ao caput do art. 3º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso XIV: "Art. 3º – (…) XIV – parceria com hotéis, pousadas e demais estabelecimentos privados de hospedagem para abrigar profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente no enfrentamento da pandemia de Covid-19, autorizada a compensação de créditos tributários ou não tributários como meio de pagamento aos parceiros privados, conforme condições e garantias previstas em regulamento.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.657 de 10 de junho de 2020