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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.632 de 02 de abril de 2020

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Art. 1º

– Fica criado o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, com o objetivo de proteger os cidadãos mineiros dos impactos decorrentes da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus.

Parágrafo único

– O programa de que trata esta lei terá como unidade orçamentária responsável o Fundo Estadual de Saúde – FES –, e seus atributos qualitativos são os detalhados no Anexo desta lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.632 /2020