Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.632 de 02 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, com o objetivo de proteger os cidadãos mineiros dos impactos decorrentes da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus.
Parágrafo único
– O programa de que trata esta lei terá como unidade orçamentária responsável o Fundo Estadual de Saúde – FES –, e seus atributos qualitativos são os detalhados no Anexo desta lei.