Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São recursos do Firvo:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II
transferências dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à prevenção e à conservação do meio ambiente no Estado;
III
transferências da União, dos estados e dos municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente no Estado;
IV
recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
V
retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;
VI
produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VII
doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e transnacionais;
VIII
outros recursos que lhe forem atribuídos.