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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020

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Art. 9º

– São recursos do Firvo:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

transferências dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à prevenção e à conservação do meio ambiente no Estado;

III

transferências da União, dos estados e dos municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente no Estado;

IV

recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

V

retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;

VI

produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VII

doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e transnacionais;

VIII

outros recursos que lhe forem atribuídos.