Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– Caberá ao CRV:

I

providenciar a coleta e o transporte de veículo e de carcaça do local credenciado para coleta até a unidade de reciclagem;

II

observar todos os requisitos técnicos estabelecidos pelas autoridades ambientais;

III

assumir integralmente os custos de descontaminação e destinação ambientalmente adequadas dos resíduos, no prazo de trinta dias do recebimento, destinando-os ao reaproveitamento, quando possível, como matéria-prima;

IV

diligenciar para a baixa dos registros dos veículos incluídos no PRRV junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam;

V

assegurar a constituição de estrutura física adequada à instalação de unidades de representação da SEF, da Semad, do Detran-MG e dos órgãos estaduais e municipais diretamente envolvidos no PRRV;

VI

assegurar a total descaracterização do veículo e de sua respectiva fragmentação, sendo vedada a comercialização de quaisquer peças ou componentes, ressalvadas as baterias elétricas;

VII

estabelecer, em parceria com as administrações públicas municipais e estaduais, programas de incentivo e apoio à retirada de carcaça de veículo, pneus e acumuladores de energia recolhidos nos centros regionais de coletas ou em pátios públicos, bem como promover parcerias, quando cabíveis, com cooperativas de coleta e de reciclagem.